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Jurisprudências

STJAREsp 2.771.674

Imóvel rural que era de propriedade do grupo recuperando

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. IMÓVEL RURAL QUE ERA DE PROPRIEDADE DO GRUPO RECUPERANDO. ARREMATAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A FOMULAÇÃO DO PEDIDO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não enfrentou os dispositivos legais invocados pela parte recorrente (art. 877, § 1º, do CPC e art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05), configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).

4. Não basta a oposição de embargos de declaração na origem para caracterizar o prequestionamento, sendo necessário pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem sobre os dispositivos indicados como violados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).

5. A análise da tese recursal relativa ao preço da arrematação, à essencialidade do bem e à competência do juízo recuperacional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).

6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a irretratabilidade da arrematação após a assinatura do auto, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, inviabilizando o recurso (CC n. 194.154/PE, DJe de 22/9/2023).

7. Ainda que houvesse divergência, o recurso especial não poderia ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio se assenta em fatos e provas, hipótese que também atrai a aplicação da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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