STJAREsp 3.297.258
Execução fiscal: nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de ISS dos exercícios de 2008 e 2009. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 3.264,04 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, porquanto o acórdão recorrido, bem como o acórdão dos embargos de declaração, enfrentou as questões essenciais de forma clara e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
IV - A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo probatório quanto à validade da citação por edital e à existência de atos constritivos aptos a afastar a prescrição intercorrente, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Quanto ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC, a ausência de debate específico pelo Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso pela falta do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
VI - Ainda que superados os óbices, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada em sede de repetitivos no Tema 1338, no sentido de que quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Precedente: REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.