TSTAg-RR 0010208-91.2025.5.03.0023
Agente comunitário de saúde: piso salarial nacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Piso salarial nacional
- Base de cálculo para progressão funcional
- Reajuste automático do pccs
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. BASE DE CÁLCULO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. REAJUSTE AUTOMÁTICO DO PCCS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se legislações estaduais ou municipais podem estabelecer, como salário inicial de carreira, valores inferiores ao piso nacional federal para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 3. Conforme se depreende, a pretensão do reclamante de que o piso nacional substitua o nível inicial da carreira municipal, gerando reajuste em cascata sobre todos os níveis subsequentes, não prospera. 4. Contudo, a legislação federal instituiu o piso salarial como valor mínimo de referência, e não como fator de reajuste automático para toda a estrutura da carreira. A consequência jurídica de sua instituição é que nenhum servidor, em qualquer nível, pode receber salário-base inferior ao piso nacional. A norma federal não determina, contudo, a reestruturação automática de toda a tabela salarial do plano de carreira local. 5. Eventual achatamento da carreira, decorrente da equiparação dos vencimentos dos níveis iniciais ao piso, é consequência da ausência de readequação legislativa por parte do ente municipal, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o reajuste em cascata, sob pena de atuar como legislador positivo. 6. Desse modo, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não é permitido ao Poder Judiciário deferir pedido de revisão geral anual de servidores públicos, à luz da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Na hipótese, o TRT julgou improcedente o pedido, por considerar que “o simples fato de ter sido instituído um piso salarial para os agentes de combate a endemias e para os agentes comunitários de saúde não autoriza concluir pela necessidade de alteração de toda a tabela de cargos e salários do Município reclamado, sob pena de ingerência indevida na gestão municipal”. 8. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com o entendimento dessa Corte Superior. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para não conhecer do recurso de revista, restabelecendo o acórdão regional quanto ao tema ¿Piso Salarial Como Vencimento Inicial Da Carreira - Níveis De Progressão¿. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora