STJAgRg na Pet 19.308
Inquérito: medida cautelar diversa da prisão
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inquérito
- Medida cautelar diversa da prisão
- Necessidade e adequação
- Contemporaneidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer, em síntese, a revogação de medida cautelar decretada em seu desfavor.
II. Questão em discussão
2. A imposição da medida ora impugnada se deu em razão da presença de indícios de que ora recorrente atuava, em tese, em coautoria com outro advogado, com o escopo de intermediar a possível venda de decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual revelou a complexidade da apuração.
4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas.
5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade da investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual constrangimento ilegal não resulta de simples cálculo aritmético.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.