STJAgRg no AREsp 3.276.721
Representação processual: ausência de procuração
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação processual
- Ausência de procuração
- Mandato tácito
- Inaptidão para suprir o vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO. INAPTIDÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 115/STJ, após intimação para regularização da representação processual e posterior juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação anterior do advogado nas instâncias ordinárias, somada à juntada posterior de procuração com outorga após a interposição dos recursos, é suficiente para regularizar a representação processual e afastar a incidência da Súmula nº 115/STJ, permitindo o processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade da representação processual é pressuposto de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância especial, e a posterior juntada de instrumento de mandato apenas supre o vício quando demonstrada outorga anterior à interposição, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do CPC.
4. A procuração apresentada contém outorga de poderes em data posterior aos atos recursais, o que não é apto a convalidar recursos já interpostos, incidindo a Súmula nº 115/STJ.
5. A atuação do advogado nas instâncias ordinárias não caracteriza mandato tácito hábil a suprir a irregularidade de representação dos recursos dirigidos à instância especial, sendo insuficiente para afastar o óbice.
6. O saneamento previsto nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC não permite conferir eficácia retroativa a instrumento de mandato cuja outorga seja posterior à prática do ato recursal, de modo a convalidar recurso interposto sem representação processual regularmente demonstrada.
7. Fica prejudicado o exame das teses relativas ao regime inicial de cumprimento da pena, diante da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.