STJAgRg no AREsp 2.726.303
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, que ainda estava aberto para a Defensoria Pública, sustentando uma expectativa legítima de que o direito de recorrer permanecia em vigor.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto por Advogado particular, após a constituição deste pelo acusado, é tempestivo, considerando que o prazo ainda estava aberto para a Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.
5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro, prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, não se estende ao Advogado particular.
6. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, quer se considere como termo inicial do prazo recursal o dia da publicação do acórdão, quer se considere a data em que o Defensor Público foi reputado ciente do julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A prerrogativa de contagem de prazos em dobro para a Defensoria Pública não se aplica a advogados particulares, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.462/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.387.215/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.
Tese
A prerrogativa de contagem de prazos em dobro para a Defensoria Pública não se aplica a advogados particulares, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.