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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0006145-98.2021.5.15.0000

Reajustes salariais: conselho de reitores das universidades do estado de são paulo (cruesp)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 535, § 8º, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. DISSINTONIA ENTRE DECISÃO RESCINDENDA E DECISÃO PARADIGMA VINCULANTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Ação rescisória proposta com fundamento no artigo 535, § 8º, do CPC de 2015, pretendia a Autora a desconstituição do acórdão lavrado pelo TRT da 15ª Região, em que deferidos reajustes salariais definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas — CRUESP à Reclamante, empregada da Faculdade de Medicina de Rio Preto - FAMERP (autarquia em regime especial). 2. A hipótese dos autos amolda-se às regras dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, disso resultando que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é contado do trânsito em julgado da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem arguida na AR 2.876). E, considerando o trânsito em julgado do decidido no ARE 1.057.577/SP em 16/04/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir desta data, tem-se que a propositura da ação rescisória em 29/3/2021 não atrai a pronúncia da decadência. 3. No mencionado julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante”. 4. Nesse contexto, impositivo reconhecer que a extensão a empregada da FAMERP, de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual infralegal, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição da República. 5. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 6. Sendo assim, uma vez deferidas, na decisão rescindenda, diferenças salariais à Reclamante com base nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), resta configurada a violação do art. 37, X, da CF, consoante decisão paradigma vinculante proferida pelo STF no ARE 1.057.577/SP, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 535, § 8º, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Ressalva de entendimento da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Brasília, 22 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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