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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010252-64.2023.5.15.0050

Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA (NEUROLOGISTA). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a arguição de cerceio de defesa, quanto à necessidade da realização de perícia por profissional especialista , ao fundamento de que: " Em que pese as impugnações da ré e de seu assistente técnico , não há nos autos nenhuma evidência de que o autor tenha sido acometido de qualquer outro tipo de trauma capaz de desencadear as sequelas de que atualmente é portador. Além do que, a ré ou seu assistente técnico não apontou a existência de nenhum estudo capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do juízo. Acrescento que o fato de o autor estar acompanhado de sua genitora no momento da perícia, a qual respondeu aos questionamentos, não invalidam o trabalho pericial, pois o vistor deixou explícita a sua percepção em relação ao estado do periciado. Desse modo, não havendo evidências nos autos que invalidem o estudo e conclusões externadas pelo perito médico indicado nos autos, não há falar em cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do trabalho pericial ". (g. n.) O procedimento adotado não caracteriza a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, porquanto a norma processual confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade. Cabe ao julgador indeferir diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão (art. 765 da CLT; art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015), em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira decisão, o que ocorreu na hipótese, com visto. O art. 156, § 1º, do CPC/2015 não exige que o auxiliar do Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado. Diante desse contexto e a par da inexistência de outros elementos fáticos no acórdão regional que pudessem corroborar com a alegação da parte Recorrente de que o laudo pericial padece de nulidade, não há como se anular a decisão. Ademais, se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 131 do CPC/1973 e no art. 371 do CPC/2015, segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela que lhe parecer mais convincente. Não se desconhece, a propósito, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de aplicação de multa, formulado pela parte Agravada em contraminuta ao agravo.

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