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Jurisprudências

TSTRRAg 1001489-48.2017.5.02.0044

Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência econômica

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Assistência judiciária gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na esteira do entendimento desta Corte, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, conforme antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 1.2. Nesse contexto, o Regional, ao manter o deferimento da gratuidade de justiça pela apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 1.3. Ressalte-se, por fim, que, no julgamento da ADC 80, em 3/9/2026, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para a concessão do benefício e modulou os efeitos da decisão para que incidam somente sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento. Como a presente ação foi ajuizada anteriormente, a decisão não se aplica ao caso. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES ENTERRADOS E NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 193, I, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. No que se refere ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical, enuncia a OJ 385 da SBDI-1/TST que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 3. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel"; "2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". Na situação "sub judice", ao manter a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade, o TRT incorreu em ofensa ao art. 193, I, da CLT, diante do que preceitua o item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência, e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista; e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária

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