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Jurisprudências

TSTE-RR 186-80.2020.5.13.0019

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional – transcrito no acórdão turmário – que, muito embora o TRT tenha feito referência ao ônus da prova, atribuindo-o indevidamente ao ente público, atestou a existência de documentos juntados pelo autor que comprovam o efetivo comportamento negligente do Estado tomador de serviços. 4 - A esse respeito, a Corte Regional mencionou o "documento ID 0b7c68a", o qual demonstrou que o Estado da Paraíba tinha conhecimento da situação precária dos débitos trabalhistas da prestadora de serviços (ABBC), tendo, por essa razão, assumido o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do rompimento do contrato celebrado, através de repasse extraordinário. 5 - Ainda referindo-se a esse documento, o TRT destacou a existência de parecer jurídico da Controladoria Geral do Estado recomendando a abertura de processo administrativo para apuração da omissão na fiscalização do contrato. 6 - Diante disso, a Corte de origem concluiu que "tais documentos (...) provam com clareza que o Estado da Paraíba adotou a inércia como procedimento ordinário, mesmo devidamente alertado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, se caracterizando a culpa in vigilando". 7 - Nesses termos, a 4.ª Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado, contrariou não apenas a jurisprudência consolidada no item V da Súmula 331 do TST, mas também as teses de repercussão geral mencionadas, já que, vale frisar, o autor se desincumbiu do encargo de demonstrar o comportamento negligente da Administração. Recurso de embargos conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença de origem no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba pelas verbas trabalhistas objeto da condenação.

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