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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000991-41.2019.5.19.0006

Seguro garantia substitutivo do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamante alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que foi permitida a juntada do comprovante de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP após o prazo recursal. 3. O acórdão embargado expressamente registrou que, esta Colenda Turma, na sessão do dia 15/10/2024, passou a adotar o entendimento de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes do registro. 4. No caso, em consulta ao sítio da SUSEP, mediante a digitação do número da apólice e do endosso, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da parte reclamante, apresentados pelo reclamado no prazo alusivo ao recurso ordinário, evidenciou-se a regularidade do registro na SUSEP. Note-se que foi com base na diligência promovida por este juízo que se entendeu por preenchido o pressuposto previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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