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Jurisprudências

TSTAg-RR 0021022-22.2022.5.04.0030

Gmdar/lavo/lmm ‎agravo em recurso de revista: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Gmdar/lavo/lmm ‎agravo em recurso de revista
  • Deserção do recurso ordinário
  • Microempresa
  • Depósito recursal
  • Recolhimento insuficiente
  • Julgados das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST

Ementa

GMDAR/LAVO/LMM ‎AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Da análise conjunta dos §§ 1º, 6º e 9º do art. 899 da CLT, é possível extrair que, se o valor da condenação não ultrapassar o teto previsto para o depósito recursal em ato do Tribunal Superior do Trabalho, a importância da condenação deve ser recolhida integralmente para a admissibilidade do recurso. 2. Por outro lado, sendo o valor da condenação superior ao teto, basta que se recolha tal quantia (a do teto, ou da metade do teto, conforme o caso) para fins de análise do recurso. Nesse caso, a parte deve realizar o depósito sempre que interpor um novo recurso, dentro dos limites previstos para o teto do depósito recursal (ou depositar metade do valor do depósito recursal relativo a cada recurso), até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I, do TST. 3. No caso, a condenação foi arbitrada no valor de R$ 5.000,00 em sentença. No ato da interposição do recurso ordinário (em 15/06/2023), o limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para o depósito recursal era de R$ 12.296,38 (ATO SEGJUD.GP N° 430/2022), valor superior ao valor da condenação (R$ 5.000,00). Assim, a Reclamada deveria ter recolhido integralmente o valor da condenação (R$ 5.000,00) como depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mas recolheu somente R$ 2.500,00, que corresponde à metade do valor da condenação. 4. Não é possível compreender que o 9º do art. 899 da CLT autorize a Recorrente a depositar, para fins de depósito recursal, apenas metade do valor da condenação. Julgados das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. 5. Ademais, tendo sido intimada a complementar o depósito recursal (OJ nº 140/SDI-1), a Reclamada manteve-se inerte. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0021022-22.2022.5.04.0030, em que é AGRAVANTE MJMF SERVICOS LTDA e são AGRAVADOS ANA RAFAELA AVILA SARAIVA, LUCAS BY YOO e CHARLIE PORTO ALEGRE PRAÇA 4. A Reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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