Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.429

Nulidade: cerceamento de defesa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Réu foragido
  • Não realização de interrogatório virtual
  • Requisito legal de dificuldade de comparecimento não comprovado
  • Inexistência de nulidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU FORAGIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO VIRTUAL. REQUISITO LEGAL DE DIFICULDADE DE COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto R DE B contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o acórdão que não reconheceu a nulidade da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o direito de defesa e autodefesa ao não reconhecer a nulidade decorrente do impedimento de sua participação, mesmo virtual, na AIJ, em razão de sua condição de foragido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre a possibilidade de arguição de nulidade por ausência de interrogatório de réu foragido que se encontra assistido por advogado constituído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme em não reconhecer nulidade em razão da não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos.

5. A alegação de distinção fática, no sentido de que o juízo a quo havia designado o ato em formato virtual, não prospera, pois a decisão monocrática demonstrou que a participação remota era condicionada à comprovação de relevante dificuldade de comparecimento, requisito que não foi demonstrado pela defesa.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a condição de foragido inviabiliza o interrogatório, incidindo a regra do art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a arguição de nulidade a que a parte deu causa ou para a qual concorreu.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 565 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 744.396/SP (STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.