STJAgRg no HC 1.059.217
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: pleito de absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Pleito de absolvição
- Inadequação da via para revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Paciente, visando o restabelecimento de absolvição.
2. Fato relevante. Em apelação criminal do Ministério Público estadual, foi dado parcial provimento para condenar a Agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.400 dias-multa, com fundamento em depoimentos de policiais, relatório de investigação, laudo pericial do aparelho celular apreendido, mensagens e comprovantes de recebimento de valores, além da apreensão de substância entorpecente em imóvel por ela habitado.
3. As manifestações. Órgão ministerial federal e Ministério Público estadual opinaram pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus, para restabelecer absolvição em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
5. A questão em discussão consiste em aferir a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem, de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias de origem firmaram a autoria e a materialidade delitivas com base em elementos probatórios idôneos (prova oral de policiais, relatório de investigação, laudo pericial do celular, mensagens e apreensão de droga), de modo que o afastamento da condenação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada das provas nem à revisão do juízo condenatório, na ausência de ilegalidade flagrante.
8. Inexistente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para restabelecer absolvição. 2. A condenação lastreada em prova oral policial, relatório de investigação, laudo pericial de aparelho celular, mensagens e apreensão de droga afasta, na via estreita, a alegação de ausência de materialidade e autoria.
3. Ausente ilegalidade evidente, não se concede ordem de ofício em agravo regimental no habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35
Jurisprudência relevante citada:Sem referência específica para consideração nesta ementa
Tese
1. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para restabelecer absolvição. 2. A condenação lastreada em prova oral policial, relatório de investigação, laudo pericial de aparelho celular, mensagens e apreensão de droga afasta, na via estreita, a alegação de ausência de materialidade e autoria.
3. Ausente ilegalidade evidente, não se concede ordem de ofício em agravo regimental no habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.