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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.217

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: pleito de absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Pleito de absolvição
  • Inadequação da via para revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Paciente, visando o restabelecimento de absolvição.

2. Fato relevante. Em apelação criminal do Ministério Público estadual, foi dado parcial provimento para condenar a Agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.400 dias-multa, com fundamento em depoimentos de policiais, relatório de investigação, laudo pericial do aparelho celular apreendido, mensagens e comprovantes de recebimento de valores, além da apreensão de substância entorpecente em imóvel por ela habitado.

3. As manifestações. Órgão ministerial federal e Ministério Público estadual opinaram pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus, para restabelecer absolvição em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

5. A questão em discussão consiste em aferir a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem, de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias de origem firmaram a autoria e a materialidade delitivas com base em elementos probatórios idôneos (prova oral de policiais, relatório de investigação, laudo pericial do celular, mensagens e apreensão de droga), de modo que o afastamento da condenação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada das provas nem à revisão do juízo condenatório, na ausência de ilegalidade flagrante.

8. Inexistente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para restabelecer absolvição. 2. A condenação lastreada em prova oral policial, relatório de investigação, laudo pericial de aparelho celular, mensagens e apreensão de droga afasta, na via estreita, a alegação de ausência de materialidade e autoria.

3. Ausente ilegalidade evidente, não se concede ordem de ofício em agravo regimental no habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35

Jurisprudência relevante citada:Sem referência específica para consideração nesta ementa

Tese

1. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para restabelecer absolvição. 2. A condenação lastreada em prova oral policial, relatório de investigação, laudo pericial de aparelho celular, mensagens e apreensão de droga afasta, na via estreita, a alegação de ausência de materialidade e autoria.

3. Ausente ilegalidade evidente, não se concede ordem de ofício em agravo regimental no habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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