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Jurisprudências

STFARE 1.608.808 AgR-ED

Ausência de vícios: rediscussão de mérito

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios
  • Rediscussão de mérito
  • Foro por prerrogativa de função
  • Ausência de nexo entre os fatos e o mandato de deputado
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
  • Ofensa reflexa

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Foro por prerrogativa de função. Ausência de nexo entre os fatos e o mandato de deputado. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Ofensa reflexa. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a competência do Supremo Tribunal Federal em processo envolvendo parlamentar federal.

2. O embargante alega a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, buscando o reconhecimento da competência da Corte com base em seu mandato de deputado federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a parte busca a rediscussão do mérito da decisão, especialmente quanto ao afastamento do foro por prerrogativa de função.

III. Razões de decidir

4. Não se verificam quaisquer vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal.

5. As razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, considerando as assertivas recursais capazes de infirmar a conclusão adotada. O acórdão anterior enfrentou expressamente o argumento de que o embargante seria deputado federal licenciado à época dos fatos, mas apurou-se que as condutas não tinham relação com o mandato parlamentar.

6. No presente caso, os atos foram praticados no âmbito e em razão da função de Secretário Estadual no governo do Estado do Mato Grosso, o que afasta o nexo de causalidade com o mandato de deputado federal e, consequentemente, o foro por prerrogativa de função perante esta Corte.

7. Dissentir da conclusão de que a conduta não estava ligada ao exercício do mandato de Deputado Federal demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão em decorrência de mero inconformismo da parte, nem para evitar o trânsito em julgado.

9. A utilização indevida de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Corte, como expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Diante da inexistência dos vícios apontados, impõe-se a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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