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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.794

Falsidade ideológica: indeferimento de oitiva de testemunhas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Falsidade ideológica
  • Indeferimento de oitiva de testemunhas
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Decisão fundamentada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, por 42 vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), por inserção de declarações falsas em guias de importação para ocultar o real adquirente de mercadorias.

2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas da defesa, mantendo o indeferimento com fundamento na prerrogativa do magistrado de rejeitar diligências desnecessárias.

3. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha tida como essencial; alegado tratamento desigual quanto à oitiva de testemunhas; nulidade por indeferimento de inquirições relativas à cadeia de custódia; violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento motivado da oitiva de testemunhas e da inquirição de agentes, reputadas desnecessárias ou protelatórias, configura cerceamento de defesa e autoriza a declaração de nulidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto.

III. Razões de decidir

6. O magistrado condutor da ação penal possui prerrogativa para indeferir, de forma motivada, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa.

7. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, à luz do princípio do prejuízo efetivo, o que não se verificou.

8. A decisão de primeiro grau explicitou a desnecessidade da inquirição pretendida e o caráter protelatório da medida, sendo legítima a manutenção pelo Tribunal de origem.

9. A alegação de violação à paridade de armas carece de demonstração de efetivo desequilíbrio processual apto a gerar nulidade.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inexistência de cerceamento de defesa quando há indeferimento fundamentado de oitiva de testemunhas reputadas desnecessárias ou protelatórias.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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