TSTAg-AIRR 1001990-76.2024.5.02.0716
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização –administração pública
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização –administração pública
- Responsabilidade subsidiária –culpa in vigilando –ônus da prova
- Registrou ainda, “Por outro lado, o documento de Id
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O E. TRT consignou, “Deve haver, portanto, prova taxativa do nexo causal entre um comportamento comissivo ou omissivo da Administração que implique diretamente no dano sofrido pelo trabalhador, o que não se verifica na hipótese ora em análise”. Registrou ainda, “Por outro lado, o documento de Id. 372cb9a, (fls. 21 e 22) invocado pela parte reclamante como provocação para a fiscalização do 2° reclamado, não veio acompanhado de demonstração de que, de fato, foi enviado.” Acrescentou, em sede de embargos de declaração, “A documentação colacionada e invocada pelo agravante se refere apenas à inadimplência da primeira reclamada. Ou seja, continuou ausente a demonstração de comportamento faltoso, o que foi declarado no voto embargado”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida pela ausência da comprovação de comportamento culposo com base nas provas existentes nos autos. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, constatado que a decisão agravada foi proferida em estrita conformidade com o Tema nº 1118 da Repercussão Geral do STF, visto que atribuiu ao reclamante o ônus da prova quanto à fiscalização, encargo do qual não se desvencilhou a contento, o julgado não merece reforma. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora