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Jurisprudências

STJAREsp 3.232.814

Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Fundamentação suficiente do acórdão recorrido
  • Interpretação do título executivo judicial em cumprimento de sentença
  • Óbice da súmula n. 7 do superior tribunal de justiça
  • Dissídio jurisprudencial inviabilizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo expresso e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se exigindo a resposta individualizada a todos os argumentos da parte.

2. A controvérsia resume-se à interpretação e à delimitação do alcance do título executivo judicial em cumprimento de sentença quanto à inclusão do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado na base de cálculo do PIS/COFINS. A modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre os limites da coisa julgada e a extensão da obrigação exequenda demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. A incidência do óbice sumular impede, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre o caso e os paradigmas apresentados.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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