Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000294-48.2025.5.02.0464

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFISSÃO REAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1. A questão se refere à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, no caso presente, o Tribunal Regional assentou que o ente público confessou que não fiscalizava diretamente as obrigações trabalhistas da contratada. 3. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não se encontra vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 4. Dessa forma, insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de contrariedade ao verbete sumular indicado, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula n. 331, V, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito para que conste como recorrente PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e as partes remanescentes como recorridas, retificando-se a capa e demais registros processuais; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.