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Jurisprudências

TSTAIRR 0011071-63.2019.5.15.0107

Execução: verbas remuneratórias

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO FGTS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a parte reclamante não impugna tais fundamentos, se limitando a reiterar as alegações contidas no recurso de revista. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST para negar seguimento ao agravo de instrumento do município. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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