TSTRR 1001696-13.2019.5.02.0065
Execução: honorários periciais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários periciais
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Csjt”
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 188 DA TABELA DE IRR DO TST. SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista o julgamento pelo Pleno, no TST, do Tema nº 188 da tabela de IRR, que, reafirmando a Súmula nº 457 do TST, fixou a tese de que “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT”, a decisão monocrática merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Transcendência política reconhecida. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 188 DA TABELA DE IRR DO TST. SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista o Tema nº 188 da tabela de IRR pelo Pleno do TST, bem como a viabilidade da tese de violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 188 DA TABELA DE IRR DO TST. SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento, inclusive, do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 30/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RRAg - 1000508-69.2023.5.02.0024, Tema nº 188, reafirmou o entendimento da Súmula nº 457 do TST, fixando a seguinte tese: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT”. Na hipótese, o Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, proferiu decisão em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte superior e afrontou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que revogou a Resolução nº 66/2010 do CSJT. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator