STJAgInt no AREsp 3.217.424
Vícios no acórdão recorrido: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Vícios no acórdão recorrido
- Cerceamento de defesa
- Não configurado
- Magistrado como destinatário da prova
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Prévia notificação do consumidor comprovada
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR COMPROVADA. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a conveniência e a necessidade de sua produção. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória quando o julgador considerar os elementos dos autos suficientes para o seu convencimento.
3. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.