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Jurisprudências

STJAREsp 2.223.155

Execução penal: remição de pena pela aprovação no enem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DA PRISÃO. INVIABILIDADE. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE DOS CRIMES, TEMPO REMANESCENTE DA PENA E HISTÓRICO CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a defesa pleiteia: (i) a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e (ii) a concessão do benefício de visita periódica ao lar, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aprovação no ENEM, mesmo tendo o agravante concluído o ensino médio antes da prisão, gera direito à remição de pena; (ii) analisar a viabilidade da concessão da visita periódica ao lar, considerando o tempo de pena remanescente, a gravidade dos crimes praticados e o histórico carcerário do apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que tange à remição de pena, a aprovação no ENEM só gera direito ao benefício quando há demonstração de estudo autodidata ou atividades educacionais realizadas durante o cumprimento da pena, voltadas à conclusão do ensino médio. O agravante, entretanto, já possuía diploma de Ensino Médio antes de sua prisão, de modo que a aprovação no exame não atende ao requisito de esforço educacional intramuros. A interpretação dada pela instância de origem está em conformidade com a Recomendação nº 391/2021 do CNJ e com o art. 126 da Lei de Execução Penal.

4. Quanto à visita periódica ao lar, o benefício exige análise da compatibilidade com os objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da Lei de Execução Penal. No caso concreto, o agravante foi condenado por crimes de alta gravidade (tortura, extorsão qualificada, homicídio e porte ilegal de arma de fogo), possui longo histórico de faltas graves e comporta remanescente de pena superior a 23 anos, elementos que, em conjunto considerados, inviabilizam o benefício e evidenciam a incompatibilidade com os objetivos ressocializadores da pena.

5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com os precedentes do STJ, que vedam a remição baseada em estudo prévio à prisão e condicionam a concessão de saídas temporárias à análise criteriosa do caso concreto.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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