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Jurisprudências

STJHC 874.943

Associação para o tráfico de drogas: prova da materialidade delitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Prova da materialidade delitiva
  • Estabilidade e permanência
  • Presente
  • Dilação probatória
  • Inviável

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRESENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por associação para o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, fixando a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, em regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência probatória para a condenação, questionando a veracidade dos depoimentos policiais e a ausência de comprovação de estabilidade e permanência na associação criminosa.

3. Subsidiariamente, discute-se o redimensionamento da pena-base, alegando bis in idem na valoração da apreensão da arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios, incluindo depoimentos policiais e apreensões, para comprovar a associação criminosa. Foram destacados elementos probatórios que comprovam os vetores permanência e estabilidade, destacando-se que o paciente e o corréu eram responsáveis pela distribuição de utensílios de comunicação aos demais integrantes da associação, notadamente caberia o controle de tais materiais e do destino a eles dados, de modo a espancar o mero concurso eventual de pessoas na prática da conduta que ainda restou circunstanciada pelo emprego de arma de fogo de calibre 9mm, marca BERSA S.A, modelo TPR9, com numeração raspada, com capacidade para produção de disparos e um carregador de mesma marca com capacidade para 17 (dezessete) cartuchos de mesmo calibre, sendo que, no momento da prisão, foram apreendidos 15 (quinze) cartuchos marca CBC, de calibre 9mm, sendo 8 (oito) com características de recarga e sete originais, com virtuais condições de uso

5. A pena-base foi aumentada em razão da maior culpabilidade do réu, responsável pela logística da associação, sem configurar bis in idem.

6. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo foi corretamente aplicada na terceira fase da dosimetria.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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