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Jurisprudências

TSTAg-ROT 799-64.2021.5.08.0000

Decisão rescindenda publicada na vigência do CPC de 2015

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão rescindenda publicada na vigência do CPC de 2015
  • Inc v do art. 966 do CPC
  • Transmudação de regime jurídico
  • Não ocorrência
  • Não incidência do caput do art. 19 do adct
  • Inocorrência da prescrição

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INC V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 7º, INC. XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 243 DA LEI 8.112/1990. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo nº AgrInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. 2. No caso concreto, o réu, outrora reclamante, foi admitido aos quadros da FUNASA sem prévia aprovação em concurso público em 11/9/1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Assim, o reclamante não foi beneficiado pela estabilidade a que alude a referida norma do ADCT. 3. Nessas circunstâncias, não sendo o empregado estável e não tendo havido a transmudação do seu regime jurídico, não ocorreu a extinção do vinculo celetista. 4. Permanecendo o vínculo regido pela CLT e tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada na vigência do vínculo, não há falar na ocorrência da prescrição. 5. Manifesta afronta aos arts. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República e 243 da Lei 8.112/1990 não constatadas. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como rejeitar o requerimento de condenação da agravante em litigância de má-fé.

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