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Jurisprudências

TSTAIRR 0000844-22.2013.5.05.0133

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Fraude trabalhista
  • Coisa julgada
  • Legitimidade passiva do excipiente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – FRAUDE TRABALHISTA – COISA JULGADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que “a condenação que gerou o título executivo judicial não se deu com fundamento em ilicitude de terceirização”, mas sim em “fraude trabalhista, sob o disfarce da ‘pejotização’”. Nesse contexto, o Colegiado afastou a incidência da ADPF 324 e do RE 958.252, e acrescentou que, “Ainda que assim não fosse, os aludidos julgamentos do STF, como assinalado na sentença, foram posteriores ao trânsito em julgado do presente feito, não podendo, ainda que proferidos em sede de IRRR, se sobrepor à coisa julgada formada nos presentes autos”. Note-se, portanto, que a matéria referente à relação de emprego fundada em fraude trabalhista não admite mais questionamentos, tendo em vista que já está acobertada pelo manto da coisa julgada, em observância ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, como segundo fundamento, importa destacar que a Suprema Corte decidiu que a tese firmada no Tema 725, após o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, não impacta automaticamente os processos nos quais já tenha ocorrido coisa julgada, estabelecendo como marco temporal a data do respectivo julgamento, isto é, 30/8/2018. No presente caso, todavia, como bem assinalado pelo TRT, “os aludidos julgamentos do STF foram posteriores ao trânsito em julgado do presente feito”, o que torna o título executivo exigível. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADES LIMITADAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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