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Jurisprudências

STFHC 272.565 AgR

Prisão preventiva: garantia da aplicação da lei penal

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da aplicação da lei penal
  • Réu em local incerto e não sabido
  • Intimidação de vítimas e testemunhas
  • Conveniência da instrução criminal
  • Supressão de instância

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da aplicação da lei penal. Réu em local incerto e não sabido. Intimidação de vítimas e testemunhas. Conveniência da instrução criminal. Reexame fático-probatório. Supressão de instância. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, em razão de sua permanência em local incerto e não sabido e da existência de notícias de intimidação de vítimas e testemunhas. A defesa buscou o afastamento da custódia cautelar, sustentando a ausência de fundamentos idôneos para a prisão e a falta de contemporaneidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a condição de réu em local incerto e não sabido constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se notícias de intimidação e ameaças a vítimas e testemunhas legitimam a custódia cautelar por conveniência da instrução criminal; e (iii) determinar se é possível, em habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da condição de foragido do paciente e apreciar matéria não examinada pelas instâncias antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fundamentam a prisão preventiva em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na permanência do acusado em local incerto e não sabido e em relatos de intimidação de vítimas e testemunhas.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a fuga do distrito da culpa ou a condição de foragido legitimam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

5. O fundado receio de ameaça ou intimidação de vítimas e testemunhas autoriza a segregação cautelar para resguardar a instrução criminal.

6. O habeas corpus não admite reexame de fatos e provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da condição de foragido do acusado.

7. O exame originário da alegação de ausência de contemporaneidade da prisão configura indevida supressão de instância quando a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem nem pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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