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Jurisprudências

STJREsp 2.139.581

Improbidade administrativa: indisponibilidade de bens decretada na vigência da redação original da lei n. 8.429/1992

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Superveniência da lei n. 14.230/2021
  • Alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Arte
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1257/STJ. ADEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA VIA PRÓPRIA, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTE. 16, § 3º, DA LEI N.8.429/1992. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO .

1. A decisão de indisponibilidade foi proferida sob a disciplina originária da Lei 8.429/1992. A superveniência da Lei 14.230/2021 não gera a revogação automática da medida então vigente, devendo eventual adequação observar o Tema 1257/STJ, com reapreciação pelo juízo de origem, em compatibilidade com o art. 14 do Código de Processo Civil e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

2. A pretensão de revisão do fumus boni iuris e do periculum in mora esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, por exigir reexame de matéria fático-probatória e por incidir sobre decisão precária de cognição sumária. 3.Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido decidiu sobre a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, justificou a manutenção provisória da indisponibilidade e indicou a via adequada para eventual reapreciação, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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