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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100985-73.2018.5.01.0072

Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da fundamentação " per relationem " adotada na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 1.3. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, admitindo-se inclusive a adoção da técnica de motivação " per relationem ", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 1.4. No caso em exame, a adoção dos fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o desprovimento do agravo de instrumento atende à finalidade do art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESCUMPRIMENTO DE COTA PCD. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso em apreço, quanto aos temas, a reclamada efetuou a transcrição necessária de forma apartada dos fundamentos, no início da petição. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. 2.3. Ressalte-se que a indicação apenas em agravo de instrumento da transcrição necessária não contempla o requisito do art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Quota-Preenchimento; Indenização por Dano Moral Coletivo

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