STFHC 257.040 AgR
Impetração dirigida contra decisão monocrática de ministro do STJ
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração dirigida contra decisão monocrática de ministro do STJ
- Matéria não enfrentada no ato coator
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus sob o fundamento de inadmissibilidade, por se tratar de impugnação contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem exaurimento da instância anterior, bem como por ausência de enfrentamento da ilegalidade suscitada no ato apontado como coator. O agravante sustenta irregularidade das tentativas frustradas de intimação, nulidade de audiência realizada sem sua presença e afirma que o habeas corpus anterior, utilizado como fundamento para inadmissibilidade do novo, foi impetrado por pessoa sem vínculo legal com o paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sem prévio esgotamento da instância inferior; (ii) estabelecer se as ilegalidades suscitadas, não enfrentadas no ato apontado como coator, podem ser analisadas originariamente por esta Suprema Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ, sem prévio esgotamento da instância, mediante agravo interno, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência delineada no art. 102, I, “i”, da Constituição Federal.
A atuação originária do Supremo somente se justifica quando o ato impugnado for de órgão colegiado de Tribunal Superior, não se aplicando a atos de seus membros individualmente considerados.
O STF não detém competência para examinar, originariamente, matérias que não foram objeto de apreciação pelas instâncias precedentes, mesmo em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não cabe habeas corpus dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sem prévio esgotamento da instância por meio de agravo interno.
A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração com idêntico fundamento.
O STF não possui competência originária para examinar questões que não tenham sido previamente analisadas pelas instâncias inferiores.
Tese
Não cabe habeas corpus dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sem prévio esgotamento da instância por meio de agravo interno.
A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração com idêntico fundamento.
O STF não possui competência originária para examinar questões que não tenham sido previamente analisadas pelas instâncias inferiores.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.