STFHC 239.420 AgR
Execução penal: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Indulto
- Decreto nº 11.302/2022
- Concurso de crimes
- Pena pelo crime impeditivo não resgatada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. CONCURSO DE CRIMES. PENA PELO CRIME IMPEDITIVO NÃO RESGATADA. VEDAÇÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. A conclusão do ato dito coator não se apresenta flagrantemente ilegal, porquanto o Decreto nº 11.302/2022 não contempla, entre os beneficiários com o indulto, os custodiados que ainda não resgataram integralmente a pena pela prática, em concurso, dos crimes previstos no art. 7º do decreto presidencial, como é o caso dos Pacientes.
3. Na hipótese, não resgatada, na época da publicação do Decreto nº 11.302/2022, a pena cominada pelo crime impeditivo do benefício (corrupção ativa), inviável a concessão de indulto pelo crime não impeditivo (associação criminosa), à falta de cumprimento de requisito legal.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.