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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.050.075

Prescrição: suspensão pelo art. 200 do código civil diante de ação penal correlata

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DIANTE DE AÇÃO PENAL CORRELATA. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESA EMPREGADORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação de reparação civil decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, em que se afastou a prescrição em razão da existência de ação penal sobre os mesmos fatos.

2. Fato relevante. A decisão penal transitou em julgado em 15/3/2022; a ação civil foi ajuizada em 6/10/2023. A agravante sustenta que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil não alcança a empregadora que não integrou a ação penal e que o boletim de ocorrência e o inquérito permitiriam o ajuizamento da ação civil desde logo.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou o art. 200 do Código Civil, fixou o termo inicial do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, no trânsito em julgado da ação penal e afastou a prescrição; o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ; a decisão monocrática manteve esse entendimento.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) definir se, em ação de reparação civil por acidente de trânsito com morte, a existência de ação penal instaurada para apuração dos mesmos fatos impede o início do prazo prescricional até o trânsito em julgado da sentença penal, nos termos do art. 200 do Código Civil; (ii) saber se a suspensão prescricional do art. 200 do Código Civil incide quando a ação civil é proposta contra a empresa empregadora do motorista que não integrou a ação penal; (iii) saber se o boletim de ocorrência e a conclusão do inquérito policial são suficientes para afastar a incidência do art. 200 do Código Civil; (iv) saber se a Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. Havendo relação de prejudicialidade entre as esferas penal e civil, a existência de ação penal em curso constitui causa impeditiva da prescrição da pretensão reparatória, nos termos do art. 200 do Código Civil, retomando-se a fluência do prazo apenas a partir do trânsito em julgado da ação penal.

6. Aplica-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, cujo termo inicial, na configuração do art. 200 do Código Civil, coincide com o trânsito em julgado da decisão penal. Ajuizada a ação em 6/10/2023, dentro do triênio subsequente a 15/3/2022, afasta-se a prescrição.

7. A suspensão prescricional prevista no art. 200 do Código Civil alcança a ação civil proposta contra a empregadora quando a responsabilidade civil decorre diretamente da conduta do empregado no exercício de suas funções e os fatos apurados criminalmente guardam relação direta com a pretensão indenizatória, sendo irrelevante a ausência de participação formal da pessoa jurídica na ação penal.

8. Boletim de ocorrência e conclusão de inquérito policial não afastam a incidência do art. 200 do Código Civil quando há ação penal em curso sobre os mesmos fatos, pois a norma condiciona o curso do prazo prescricional à sentença penal definitiva.

9. A revisão da conclusão sobre a interdependência entre os fatos discutidos nas esferas penal e cível demandaria incursão no contexto fático-probatório, providência inviável em recurso especial; incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c". Precedentes.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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