STFARE 1.495.175 AgR
Intempestividade do recurso extraordinário: motivos insuficientes para infirmar a decisão agravada
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Intempestividade do recurso extraordinário
- Motivos insuficientes para infirmar a decisão agravada
- Erro grosseiro
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. O recorrente não cumpriu seu ônus processual de demonstrar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local, paralisação ou suspensão do expediente forense, no ato da interposição do recurso. É indispensável a presença da documentação que o demonstre, não bastando, como sustenta a parte, a mera citação da suspensão nos argumentos da peça recursal, de modo que não há como afastar a intempestividade do recurso extraordinário. Precedente.
2. A ausência desse documento configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.
4. Agravo regimental o qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, dado o seu caráter manifestamente inadmissível, aplicou à parte agravante multa no valor de 6 (seis) salários mínimos, na forma do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC. Por fim, determinou que, conforme requerido (e-doc. 631, p. 15), proceda a Secretaria do Tribunal à publicação desta decisão em nome dos quatro advogados subscritores, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.