STFARE 1.543.537 AgR-ED
Revisão geral anual de servidor público: decisão mista na origem
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Revisão geral anual de servidor público
- Decisão mista na origem
- Aplicação de temas de repercussão geral
- Manutenção do decisum
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Revisão geral anual de servidor público. Decisão mista na origem. Aplicação de temas de repercussão geral. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar os pontos referentes à alegada negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF em matéria de direito.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. O julgado embargado não se ressente de vício passível de aclaratórios, uma vez que foram devidamente explicitadas as razões de decidir, bem como enfrentadas todas as questões apresentadas pelas partes, nos termos do art. 489, IV, do CPC.
5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.