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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.281.307

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para reduzir a pena, deixando de conhecer da tese de nulidade da busca pessoal em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos antecedentes à revista, reconhecidos pelas instâncias ordinárias configuram justa causa compatível com o padrão legal de fundada suspeita do art. 244 do CPP, a legitimar a licitude da prova e das provas dela derivadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os argumentos do agravante reiteram as razões já enfrentadas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.

6. Os elementos considerados pelas instâncias ordinárias são antecedentes à revista: local conhecido pela recorrência de ocorrências relacionadas à traficância, exteriorização de comportamento específico diante da aproximação da viatura e admissão imediata da posse de entorpecentes no ato da abordagem, caracterizando diligência direcionada e fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.

7. A pretensão de desconstituir tais premissas fáticas exige o reexame de depoimentos e circunstâncias da diligência, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7, STJ.

8. Afastada a alegação de ilicitude da busca pessoal, não há nulidade nem contaminação das provas derivadas da diligência regularmente executada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, II e VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 42; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.195.915/MG, Quinta Turma, j. 26.08.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.280.095/PA, Quinta Turma, j. 18.08.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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