STJREsp 2.164.129
Compromisso de compra e venda de imóvel: atraso na entrega
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega
- Empecilhos à obtenção de financiamento
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Princípio da reciprocidade
- Aplicação em favor do consumidor
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EMPECILHOS À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PERCENTUAL DE 20% EM CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Discussão acerca da possibilidade de aplicação, em favor do consumidor e por força do princípio da reciprocidade, de cláusula contratual que estipula honorários advocatícios em 20% do valor do débito para hipótese de ajuizamento de ação judicial, originalmente prevista em seu desfavor.
2. Conquanto se reconheça a distinção teórica entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, em relações de consumo marcadas pela unilateralidade na redação dos encargos de inadimplemento, o rigorismo na aplicação dessa dicotomia pode resultar em grave desequilíbrio contratual.
3. O princípio da reciprocidade, extraído da ratio decidendi do Tema 971/STJ, impõe que cláusulas estabelecendo penalidades ou encargos exclusivamente em desfavor do consumidor sejam interpretadas de forma a garantir tratamento isonômico, aplicando-se também ao fornecedor em caso de inadimplemento.
4. Precedente desta Corte (REsp 1.274.629/AP) fornece suporte principiológico ao reconhecer a necessidade de garantir ao consumidor o mesmo direito de imputação de responsabilidade por despesas de cobrança conferido ao fornecedor.
5. Estando o percentual de 20% previsto contratualmente e inserido nos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sua aplicação em desfavor da parte responsável pela demanda judicial prestigia a autonomia da vontade e o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, desde que mantido o princípio da isonomia.
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES