TSTAg-AIRR 0000565-49.2022.5.22.0003
Justa causa: reversão art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Justa causa
- Reversão art. 896, §1º-a, i, da CLT
- FGTS
- Diferenças
- Dano moral
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA. REVERSÃO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do registro do Regional no sentido de que a reclamada não apresentou provas da alegada quitação, o recurso de revista esbarra, efetivamente, no disposto na Súmula 126 do TST, sendo a qual não é possível o reexame de fatos e provas no âmbito desta Corte Superior. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. O Regional foi expresso ao consignar que a “empresa acusou o reclamante de ter praticado conduta irregular, afirmando que houve justa causa”. A função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. A pretensão recursal esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator