Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.174.779

Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 518/STJ, 284/STF E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão estadual, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, que manteve a revogação da ordem de prisão civil do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o conhecimento de recurso especial por suposta violação a enunciado sumular; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é possível, na via especial, restabelecer o rito da prisão civil do art. 528, § 3º, do CPC sem revolver fatos e provas, diante das premissas da origem sobre inexistência de dívida atual e ausência de urgência/necessidade da alimentanda; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido ante a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inadmissível recurso especial fundado em contrariedade a enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ.

4. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC foi apresentada de forma genérica, sem demonstrar os pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

5. O Tribunal consignou a inexistência de dívida atual e a ausência de urgência e necessidade da alimentanda, pontuando que o genitor foi exonerado da obrigação alimentar, além de a exequente ser maior de idade, formada e empregada. A pretensão de infirmar as conclusões da origem, para restabelecer o rito da prisão civil do art. 528, § 3º, do CPC, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de similitude fática entre os julgados comparados.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.