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Jurisprudências

STJHC 882.806

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundado risco de reiteração delitiva
  • Paciente reincidente na prática de crimes da mesma espécie
  • Sentença superveniente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. DETERMINAÇÃO PARA COMPATIBILIZAR A PREVENTIVA (DOMICILIAR) COM O REGIME SEMIBAERTO FIXADO NA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal e ausência de requisitos para a custódia cautelar.

2. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência e antecedentes criminais do paciente, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.

3. Sentença condenatória superveniente fixou pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, mantendo a prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada diante dos antecedentes criminais.

III. Razões de decidir

5. A reincidência justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, nem autoriza a imposição de medidas cautelares.

7. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que haja compatibilização com as regras do regime intermediário.

IV. Dispositivo

8. Ordem de habeas corpus denegada, com determinação, de ofício, para determinar a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem, com determinação, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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