STFARE 1.611.097 AgR-ED
Pretensão de rediscussão de matéria já decidida: impossibilidade na via eleita
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
- Impossibilidade na via eleita
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado apreciou detidamente os temas postos em julgamento, assentando, de maneira clara e expressa: (i) a persistência da ausência de prequestionamento, haja vista que mesmo matérias de ordem pública demandam debate prévio na origem, não bastando a rejeição de embargos por inovação recursal tardia (Súmulas 282 e 356/STF); e (ii) que o acesso aos dados e prontuários médicos foi equacionado pelas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional de regência (Lei de Acesso à Informação e LGPD) sob dever de sigilo, demandando a pretendida reversão o reexame do contexto fático-probatório da causa (Súmula 279/STF).
3. O inconformismo da parte com o desfecho conferido à causa não consubstancia omissão ensejadora do acolhimento dos declaratórios, restando inviável a sua utilização como via de reapreciação de fundamentos jurídicos já decididos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.