TSTEDCiv-Ag-RR 1000265-77.2024.5.02.0255
Incompetência da justiça do trabalho: inovação recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Inovação recursal
- Prescrição
- Arguição em contrarrazões
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que a incompetência absoluta possa ser declarada de ofício na instância ordinária, não é possível à parte inovar em sede extraordinária de modo a provocar manifestação jurisdicional a respeito de matéria nunca antes cogitada, faltando para tanto o necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST e OJ 62 da SbDI-I). 2. Em sede extraordinária a prescrição não pode ser arguida em contrarrazões recursais, devendo a parte provocar a manifestação da Corte Regional a respeito do tema (Súmula 297, I, do TST) e, rejeitada, interpor recurso de revista, ainda que adesivo. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão, porém, sem conceder efeito modificativo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator