TSTRR 0001072-43.2011.5.12.0045
Expedição de ofício para consulta no sistema prevjud
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Expedição de ofício para consulta no sistema prevjud
- Penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão
- Possibilidade
- Aplicação das teses vinculantes firmadas no irr
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA NO SISTEMA PREVJUD. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS NO IRR - 0000271-98.2017.5.12.0019 E NO IRR - 0000077-17.2021.5.12.0033. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser imprópria a expedição de ofício para consulta no sistema PREVJUD para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que as verbas trabalhistas não se incluiriam na previsão do art. 833, § 2º, do CPC, pois tal exceção não teria alcance genérico e somente abrangeria a prestação alimentícia em espécie. 2. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Posteriormente, ao julgamento do IRR Tema 156, restou fixado que “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. 4. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência vinculante desta Corte Superior e incorreu em ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofício ao órgão competente para consulta no sistema PREVJUD, a fim de verificar a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão dos executados, autorizando-se desde logo, se for o caso, a sua realização, observados os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75. Brasília, 25 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator