TSTRR 1217-84.2016.5.05.0024
Omissão constatada: omissão constatada
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Omissão constatada
- Prejudicada a análise dos demais temas do recurso
- Gratificação
- Promoção
- Pensão Vitalícia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. Impõe-se o processamento do recurso de revista, por possível afronta ao art. 93, IX, da CR . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMNAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. Do exame das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, observa-se que, de fato, aquela e. Corte não se pronunciou sobre o questionamento formulado pela autora acerca do fato de estar ou não a autora incapacitada de forma definitiva para a função de carteiro (atividade essa a que fora contratada), considerando que fora reabilitada para função distinta na empresa, para fins de deferimento do pleito de pensão mensal. Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Ora, à luz da Súmula 126 do TST, é defeso a esta Corte o reexame da prova dos autos. Assim, faz-se necessário que toda a moldura fática suscitada pelas partes esteja claramente evidenciada no acórdão regional, de modo a possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos. Assim, uma vez que o Tribunal, embora provocado, não se manifestou sobre as questões suscitadas pela parte autora, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste sobre os questionamentos formulados pela autora nos embargos de declaração, mais precisamente quanto ao fato de estar ou não a autora incapacitada de forma definitiva para a função de carteiro (atividade essa a que fora contratada), considerando que a autora fora reabilitada para função distinta na empresa, para fins de deferimento do pleito de pensão mensal. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.
Indexação
Gratificação; Promoção; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado