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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 43-36.2023.5.08.0210

Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao mérito de matéria que não tem pertinência com a questão analisada na decisão embargada . Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, sob a consideração de que a hipótese dos autos não abarca a questão da aplicação do disposto na Súmula nº 363 do TST, porquanto o caso trata de contratação efetuada entre o trabalhador e pessoa jurídica de direito privado. O segundo reclamado interpõe embargos de declaração, em que aponta a existência de omissão no que se refere à apreciação da matéria referente à responsabilidade subsidiária, questão que não foi objeto da decisão monocrática, tampouco do acórdão julgado em relação ao agravo regimental. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do sindicato reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar o segundo reclamado, Estado do Amapá, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante.

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