TSTAg-EDCiv-AIRR 0000626-56.2017.5.09.0322
Bem de família: apelo em fase de execução, fundamentado exclusivamente em dissenso pretoriano
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Bem de família
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Nesse sentido, a Súmula nº 221 desta Corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. APELO EM FASE DE EXECUÇÃO, FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DISSENSO PRETORIANO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A indicação de afronta aos artigos 1º, III, e 5º, XXII, da Constituição Federal, veiculada apenas no agravo de instrumento, não socorre a parte, por constituir inovação recursal. Saliente-se ser necessária a menção expressa ao dispositivo supostamente ofendido, para que se considere preenchido o requisito do artigo 896, “c”, da CLT, o que não foi observado no recurso de revista. Nesse sentido, a Súmula nº 221 desta Corte. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator