TSTAg-AIRR 823-46.2016.5.05.0002
Banco do brasil s.a: e bb tecnologia e servicos s.a
- Direito Bancário
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Banco do brasil s.a
- E bb tecnologia e servicos s.a
- Análise conjunta
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não caracterização
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. E BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. – ANÁLISE CONJUNTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou as questões relevantes que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais concluiu pelo enquadramento do empregado como bancário, na forma da Súmula 239 do TST. Nesse aspecto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há transcendência a ser reconhecida. II. Agravos internos de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TECNOLOGIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 239 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional manteve a condenação solidária do reclamado Banco do Brasil S.A. com fundamento na caracterização de grupo econômico, haja vista ser o principal acionista (99,97% das ações) e controlador da reclamada BB Tecnologia e Serviços S.A. (atual denominação da Cobra Tecnologia S.A.), na forma do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. II. No tocante ao enquadramento sindical, o Tribunal de origem concluiu que, por se tratar de empregado de empresa de tecnologia que presta serviços apenas ao Banco reclamado, o reclamante enquadra-se como bancário, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 239 do TST. III. Com relação a tais temas, a causa não oferece transcendência, uma vez que se trata de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravos internos de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Representação Sindical; Grupo Econômico; Enquadramento; Isonomia / Diferença Salarial; Enquadramento Sindical; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional