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Jurisprudências

STJREsp 2.216.276

Execução promovida por terceiro: imóvel arrematado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. PREFERÊNCIA LEGAL. RESERVA DO NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. NECESSIDADE DE PROCESSO EXECUTIVO PRÓPRIO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de despesas condominiais, determinou a reserva do valor correspondente aos créditos tributários incidentes sobre imóvel arrematado, condicionando o levantamento do numerário à comprovação do ajuizamento das respectivas execuções fiscais ou à celebração de acordo entre os interessados.

II - A controvérsia consiste em definir se a Fazenda Pública pode levantar, em execução promovida por terceiro, o valor reservado para a satisfação de crédito tributário incidente sobre imóvel arrematado, sem o prévio ajuizamento de execução fiscal.

III - Nos termos dos arts. 957 e 958 do Código Civil e do art. 908 do Código de Processo Civil, as preferências creditícias fundadas em normas de direito material prevalecem sobre a preferência de natureza processual decorrente da anterioridade da penhora.

IV - O art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional determina que os créditos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública se sub-roguem no respectivo preço. Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma legal assegura a preferência do crédito tributário, ressalvadas as exceções legalmente previstas.

V - A preferência do crédito tributário aplica-se também ao concurso singular de credores. A Fazenda Pública pode, portanto, habilitar seu crédito em execução promovida por terceiro e obter a reserva total ou parcial do produto da alienação judicial, independentemente da existência de execução fiscal ou de prévia penhora sobre o bem.

VI - A preferência legal do crédito tributário e a reserva do numerário, contudo, não autorizam o seu imediato levantamento mediante simples habilitação na execução alheia. Para o pagamento definitivo, é necessária a instauração de processo executivo próprio, no qual sejam demonstradas a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação e assegurados ao devedor os meios de defesa correspondentes.

VII - A existência de meios administrativos ou de ações autônomas para a discussão do débito não dispensa o processo executivo próprio, pois não se pode transferir ao devedor o ônus de instaurar demanda judicial apenas porque o credor público pretende apropriar-se do produto da expropriação realizada em processo do qual não é exequente.

VIII - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode habilitar o crédito tributário privilegiado e obter a reserva do produto da alienação, independentemente de execução fiscal ou penhora anterior, ficando o levantamento condicionado à ordem de pagamento expedida em processo próprio. Precedentes: REsp n. 1.605.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.

IX - No caso, o Tribunal de origem autorizou a reserva do valor correspondente ao crédito tributário municipal e condicionou o levantamento à existência de execução fiscal ou à celebração de acordo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

X - Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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