TSTRRAg 20102-05.2017.5.04.0004
A) agravo de instrumento: dano moral coletivo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento
- Dano moral coletivo
- Conduta ilícita
- Descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho
- Transcrição insuficiente
- Óbice estritamente processual
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO . Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , conquanto não se desconheça os elementos que sobressaem dos autos, tais como conduta omissiva e negligente em relação ao cumprimento das normas de saúde, higiene, proteção e segurança do trabalho, o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, e o caráter pedagógico da medida, certo é que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se mostra acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O que chama atenção, neste aspecto, é que a empresa está em recuperação judicial, fato que torna sua alegada pujança econômica uma ilusão, dado que fica proibida de participar de licitações com entidades estatis federais, distritais, estaduais e municipais. Ou seja, o seu mercado de atuação tornou-se muito menor do que anteriormente. O princípio da proporcionalidade também atua nesses casos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema "valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo. critério de fixação" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo. critério de fixação", por violação do art. 944 do Código Civil; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo fixado para R$300.000,00 (trezentos mil reais), montante que se considera mais adequado. Correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Mantido o valor da condenação para fins meramente processuais; III - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos demais aspectos.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo