TSTRR-Ag-RR 0000684-27.2020.5.14.0092
Estabilidade provisória: acidente de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Acidente de trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Em face da possível afronta ao art. 20, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, bem como contrariedade a Súmula nº 378, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 378 do TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. 2. Na hipótese, verifica-se que a autora sofreu acidente de trabalho, não havendo, no entanto, notícia de que tenha recebido auxílio-doença, ou tenha sido afastada do trabalho, em razão da lesão causada pelo acidente de trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias. Ademais, verifica-se que restou consignado que a perícia médica constatou que a autora está apta para exercer a função que exercia na reclamada, inexistindo incapacidade para o trabalho, de modo que não há que se falar em doença relacionada às tarefas desempenhadas. 3. Assim, ante o quadro fático traçado, em que pese ter ocorrido acidente do trabalho, verifica-se que os pressupostos necessários para a caracterização da estabilidade acidentária restaram ausentes, o que torna indevida a indenização substitutiva da reintegração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para reexame do agravo de instrumento; (ii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista, por possível afronta ao art. 20, § 1º, alínea ¿c¿, da Lei nº 8.213/91, e contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST; e, (iii) conhecer do recurso de revista, por contrariedade a Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva de estabilidade provisória e as obrigações dela decorrentes. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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