Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.559

Carta precatória: intimação da defesa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Carta precatória
  • Intimação da defesa
  • Defensor dativo
  • Pas de nullité sans grief
  • Não comprovação do prejuízo
  • Emendatio libelli (art. 383 do CPP)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 273/STJ. DEFENSOR DATIVO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou nulidade absoluta da instrução por supressão do contraditório na colheita de depoimento especial da vítima, realizado por carta precatória, e ilegalidade na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal por ausência de imputação fática específica na denúncia.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do depoimento especial colhido por carta precatória pela ausência de intimação específica da data remarcada e pela atuação de defensor dativo, sem prejuízo demonstrado; (ii) saber se é ilegal a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na sentença, por emendatio libelli, sem narrativa fática correspondente na denúncia; e (iii) saber se o habeas corpus é via adequada para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias quando demandado revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A intimação da defesa quanto à expedição da carta precatória supre a necessidade de intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme Súmula 273/STJ, especialmente quando os patronos anuem no termo de audiência que determinou a expedição e fixou a data para o depoimento especial.

4. A nomeação de defensor dativo para assegurar a continuidade do ato e a representação do réu é prática válida, desde que não comprovado prejuízo concreto à defesa; aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

5. A ausência de insurgência oportuna contra a suposta nulidade, apesar da ciência do ato, reforça a inexistência de prejuízo e caracteriza preclusão, inviabilizando o reconhecimento da nulidade na via estreita do habeas corpus.

6. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal por emendatio libelli (CPP, art. 383), sem modificação da descrição fática, não ofende o princípio da correlação, pois o acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.